Estamos vivendo um momento de enormes transformações sociais, muitas delas decorrentes dos avanços tecnológicos gerados a partir do advento da internet, que modificou radicalmente a forma como as pessoas se relacionam, interagem e fazem negócios.
As transformações tecnológicas e sociais nunca ocorreram em velocidade tão acelerada, com o surgimento cada vez mais frequente de inovações disruptivas, que simplesmente alteram, do dia para a noite, comportamentos ou negócios, o que, sequer a “ Lei de Moore” poderia prever. Estamos diante da era das inovações em escala exponencial, em que a velocidade é enorme e os avanços não tem limite.
Em 1965 a revista Eletronics Magazine publicou um artigo do então engenheiro americano Gordon Earl Moore, que se tornaria um dos fundadores da gigante de processadores a Intel Corporation. Na ocasião Moore lançou o que conhecemos hoje como a “Lei de Moore”. Segundo o engenheiro, o número de transistores em um chip dobraria a cada 18 meses, mantendo ou diminuindo o custo de produção, ou seja, de acordo com Moore a cada 18 meses a tecnologia dobraria a sua capacidade, reduzindo seu custo de produção.
A “Lei de Moore” passou, então, a ser aplicada para medir a velocidade da evolução tecnológica. Contudo, com o passar dos tempos e a constante evolução computacional, a “Lei de Moore” tornou-se obsoleta, na medida em que os avanços tecnológicos superaram o tempo de evolução previsto por Moore. Atualmente os avanços tecnológicos ocorrem em prazo muito inferior ao da referida lei, afinal, em menos de 15 anos sequer imaginávamos avanços como o Google, Facebook, Smartphones, Whastapp, Netflix, Uber, Tesla, etc.
Se nas leis da física e ciência os cientistas e estudiosos estimam um crescimento exponencial, revisitando regras e conceitos há muito estabelecidos, será que no mundo do Direito os legisladores têm se preocupado com a edição de novas legislações que considerem esses avanços e velocidade nas transformações?
Culturalmente, no Brasil, buscamos regular ao máximo, sendo um dos países com o Legislativo mais ativo na elaboração normativa, visando “fechar” lacunas e regular todas as variáveis imagináveis, mas essa cultura é contraproducente, visto que a constante evolução social torna a lei de ontem, ineficaz hoje, fato ainda mais latente quando envolve aspectos tecnológicos.
As criptomoedas (Bitcoin) e Blockchain foram os grandes assuntos de 2017, no âmbito tecnológico e econômico, dada a valorização e relevância alcançada, sobretudo, por tratar-se de uma nova tecnologia que está revolucionando a forma de se fazer negócios, controlar ativos e, principalmente, transferir recursos.
Não obstante tratar-se de uma tecnologia ainda em desenvolvimento, visto que a cada momento surgem novas funcionalidades, em 2015, quando pouco se conhecia a respeito, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n 2.303, no qual buscou-se equiparar esta tecnologia às milhas aéreas, considerando-as meros arranjos de pagamento.
Em menos de três anos da propositura do referido projeto de lei, a tecnologia Blockchain e as criptomoedas provocaram avanços muito além do seu uso como arranjos de pagamentos, deixando evidente que o ímpeto por regulação, sem que se conheça todas as nuances provocadas pelas novas tecnologias, pode trazer prejuízos ao desenvolvimento do país.
Nessa esteira, conquanto muito se fale sobre a possível regulação dessa nova tecnologia no Brasil, pouco se discute sobre como deve ser e para qual direção a legislação em questão deve caminhar. Nos parece que regular de forma prematura, aspectos pontuais embrionários do avanço tecnológico não seria o melhor caminho.
Em recente debate promovido pelo Ministro Vilas Bôas Cueva do Superior Tribunal de Justiça com professores da Universidade de Frankfurt, Alemanha, no qual se debateu sobre temas como fake news e a proteção da internet, muito se pontuou sobre a regulação das novas tecnologias, e a dificuldade de se elaborar um rico quadro regulatório frente à velocidade das transformações tecnológicas. Apesar de não ser o ponto focal do debate, os estudiosos se manifestaram na linha de legislações principiológicas, ao invés de taxativas, justamente para se evitar o atraso das potencialidades de transformação que as novas tecnologias possibilitam.
A política efetivamente adotada pelo nosso Legislativo por ocasião do Projeto de Lei 2.303/2015, contudo, demonstra caminhar em direção oposta às ponderações feitas pelos estudiosos alemães e, também, ao trâmite legislativo que resultou no Marco Civil da internet.
Aqui, importante destacar que desde o seu surgimento, até sua efetiva regulação, 20 anos depois, a internet – talvez o principal meio de comunicação, negócios e interação entre pessoas – submeteu-se a auto regulação, ou melhor, foi sendo regulada caso a caso pelo judiciário, observando-se os usos e costumes da sociedade, até a aprovação do chamado “Marco Civil da Internet” (Lei n 12.965) em 2014.
Imagine se, quando do surgimento da internet, tivéssemos proibido a sua utilização em razão do controle estatal nas telecomunicações. Qual seria o impacto disso para a competitividade do país e para a sociedade brasileira?
Para citar o mínimo, as empresas brasileiras – que geram inúmeros empregos e crescimento ao País – não teriam condições de sobreviver à Era Digital, eis que desde o ano 2000, 52% das empresas da lista da Fortune 500 foram adquiridas, perderam relevância, ou faliram em decorrência da evolução e crescimento exponencial da tecnologia (Deloitte. In “Exploring Strategic Risk: A global survey”, 2013, p. 3).
Assim, nos parece que eventual legislação, pontual e desconexa dos novos parâmetros incorporados à sociedade pelas novas tecnologias, pode não só atrasar, mas colocar o País em uma perigosa posição de subdesenvolvimento.
E neste ponto, nosso Banco Central mostra-se bem maduro e coerente, ao posicionar-se com cautela sobre as “moedas virtuais” e a tecnologia Blockchain, mencionando no Comunicado nº 31.379, de 16/11/2017 que “não foi identificada, até a presente data, pelos organismos internacionais, a necessidade de regulamentação”, e que no Brasil, por enquanto, não se observam riscos relevantes para o Sistema Financeiro Nacional. A nossa autoridade monetária ressaltou, ainda, que permanece atenta à evolução, bem como acompanha as discussões nos foros internacionais sobre a matéria para fins de adoção de eventuais medidas, se for o caso, observadas as atribuições dos órgãos e das entidades competentes. E ao final do aludido comunicado, “afirma seu compromisso de apoiar as inovações financeiras, inclusive as baseadas em novas tecnologias que tornem o sistema financeiro mais seguro e eficiente”.
É bem verdade que antes, o tempo era mais generoso quanto a reflexões e o timing das decisões sobre nossos problemas, permitindo-nos, inclusive, mudar a direção escolhida sem a necessária maturidade. Hoje, pelo contrário, nossa capacidade de comunicação (imediata e constante), acaba por gerar expectativas de decisão e de ações ainda mais rápidas, somadas à necessidade de tranquilizar a sociedade através da lei (legislar para obter o fim último da paz social).
Tais expectativas e necessidade por vezes esbarram, todavia, no desconhecimento de todo o panorama fático necessário à compreensão de determinada questão, ocasião em que a pressa pode levar a uma regulação inócua e ineficaz.
As novas tecnologias e seus impactos financeiros e culturais demandam orientação e respostas para questões complexas e globais, que pouco tem a ver com talentos pessoais, e mais com liderança de um amplo debate, em torno de princípios e valores compartilhados pela maioria dos países e governos.
Bem por isso, os debates sobre novas tecnologias devem demandar amplitude, não só de profundidade e conhecimento, mas também de diferentes perspectivas, como ocorreu nos debates legislativos que resultaram no marco civil da internet. Contra toda uma cultura de longas e taxativas regulações, Lei n 12.965/2014 compõe-se basicamente de normas com forte carga principiológica e diretrizes, fundamentais à resolução das questões materiais, deixadas pelo legislador sob os cuidados da doutrina e tribunais que, guiando-se pelos usos e costumes, permitem o desenvolvimento do mundo virtual sem barreiras de cunho legislativo.
Neste quadro, a cautela é o melhor posicionamento que autoridades públicas e classe política podem adotar diante das transformações advindas do progresso tecnológico. Ou seja, prudência e a calma necessárias para se aprofundar no tema e obter uma perspectiva ampla, uma visão estratégica do quadro complexo que se apresenta, e um senso de direção.
Que o Brasil busque, portanto, mais princípios e menos regras, e compreenda que, apesar da diferença de timing entre as transformações tecnológico-sociais e a política, o mais inteligente a fazer é abandonar abordagens pontuais e, criar uma agenda política destinada ampliar e aprofundar o entendimento da complexidade fática posta pela inovação tecnológica.